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REGULAMENTO DELEGADO DA COMISSÃO (UE) 2019/2015 PADRÃO ERP

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tempo de atualização : 2021-07-30 12:25:00

REGULAMENTO DELEGADO DA COMISSÃO (UE) 2019/2015

de 11 de março de 2019

que completa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à rotulagem energética das fontes de luz e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.º 874/2012 da Comissão

(Texto relevante para o EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um quadro para a rotulagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE ( 1 ) , nomeadamente o artigo 11.º, n.º 5, e o artigo 16(1) do mesmo,

Enquanto:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/1369 confere poderes à Comissão para adotar atos delegados em matéria de rotulagem ou reescalonamento da rotulagem de grupos de produtos que representem um potencial significativo de poupança de energia e, se for caso disso, de outros recursos.

(2)

O plano de trabalho de conceção ecológica 2016-2019 ( 2 ) estabelecido pela Comissão em aplicação do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ) estabelece as prioridades de trabalho no âmbito da conceção ecológica e da energia quadro de rotulagem para o período 2016-2019. O Plano de Trabalho de Ecodesign identifica os grupos de produtos relacionados à energia a serem considerados prioritários para a realização de estudos preparatórios e eventual adoção de medidas de implementação, bem como a revisão da regulamentação vigente.

(3)

As medidas do Plano de Trabalho de Ecodesign têm um potencial estimado para fornecer um total superior a 260 TWh de economia final anual de energia em 2030, o que equivale a reduzir as emissões de gases de efeito estufa em aproximadamente 100 milhões de toneladas por ano em 2030. A iluminação é um dos grupos de produtos listados no Plano de Trabalho de Ecodesign, com uma estimativa de 41,9 TWh de economia final de energia anual em 2030.

(4)

As disposições relativas à rotulagem energética dos produtos de iluminação, nomeadamente lâmpadas elétricas e luminárias, foram estabelecidas pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 874/2012 da Comissão ( 4 ) .

(5)

Os produtos de iluminação estão entre os grupos de produtos prioritários mencionados no artigo 11.º, n.º 5, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1369 para os quais a Comissão deve adotar um ato delegado para introduzir um rótulo reescalonado de A a G.

(6)

O Regulamento Delegado (UE) n.º 874/2012 contém uma cláusula de revisão no artigo 7.º exigindo que a Comissão reveja o regulamento à luz do progresso tecnológico.

(7)

A Comissão reviu o Regulamento Delegado (UE) n.º 874/2012 e analisou os aspetos técnicos, ambientais e económicos dos produtos de iluminação, bem como o comportamento dos utilizadores na vida real. A revisão foi realizada em estreita cooperação com as partes interessadas da União e de países terceiros. Os resultados da revisão foram tornados públicos e apresentados ao Fórum de Consulta instituído pelo artigo 14.º do Regulamento (UE) 2017/1369.

(8)

A revisão concluiu que era necessário introduzir requisitos revistos de rotulagem energética para produtos de iluminação, nomeadamente para fontes de luz.

(9)

O aspecto ambiental das fontes de luz que foi identificado como significativo para efeitos do presente regulamento é o consumo de energia na fase de utilização.

(10)

A revisão mostrou que o consumo de eletricidade dos produtos abrangidos pelo presente regulamento pode ser ainda mais reduzido de forma significativa através da aplicação de medidas de etiqueta energética.

(11)

Dado que o presente regulamento suprime a etiqueta energética especificamente dedicada às luminárias no Regulamento Delegado (UE) n.º 874/2012, os fornecedores de luminárias devem ficar isentos das obrigações relacionadas com a base de dados de produtos estabelecida ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1369.

(12)

Reconhecendo o crescimento das vendas de produtos relacionados com a energia através de plataformas de alojamento na Internet, e não diretamente a partir de sítios de fornecedores e concessionários, importa clarificar que as plataformas de venda pela Internet devem ser responsáveis por permitir a exibição da etiqueta fornecida pelo fornecedor nas proximidades ao preço. Devem informar o revendedor dessa obrigação, mas não devem ser responsáveis pela exatidão ou conteúdo do rótulo e da ficha de informação do produto fornecida. No entanto, em aplicação do artigo 14.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ) relativa ao comércio eletrónico, essas plataformas de alojamento na Internet devem agir rapidamente para eliminar ou desativar o acesso a , informações sobre o produto em questão se tiverem conhecimento da não conformidade (por exemplo, rótulo ou ficha de informação do produto em falta, incompleta ou incorreta), por exemplo, se informados pela autoridade de fiscalização do mercado. Um fornecedor que venda diretamente a utilizadores finais através do seu próprio sítio Web está abrangido pelas obrigações de venda à distância dos concessionários referidas no artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/1369.

(13)

O presente regulamento deve especificar os valores de tolerância para os parâmetros de iluminação, tendo em conta a abordagem da declaração de informação estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2017/254 da Comissão ( 6 )

(14)

As medidas previstas no presente regulamento foram discutidas pelo Fórum de Consulta e pelos peritos dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (UE) 2017/1369.

(15)

O Regulamento Delegado (UE) n.º 874/2012 deve, por conseguinte, ser revogado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1

Assunto e escopo

1. O presente regulamento estabelece requisitos para a rotulagem e fornecimento de informações complementares sobre os produtos de fontes de luz com ou sem dispositivo de controlo integrado. Os requisitos também se aplicam a fontes de luz colocadas no mercado em um produto de contenção.

2. O presente regulamento não se aplica às fontes de luz especificadas nos pontos 1 e 2 do anexo IV.

3. As fontes de luz especificadas no ponto 3 do anexo IV devem cumprir apenas os requisitos do ponto 4 do anexo V.

Artigo 2

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

(1)

«Fonte de luz», um produto eléctrico destinado a emitir, ou, no caso de uma fonte de luz não incandescente, destinado a ser eventualmente sintonizado para emitir luz, ou ambos, com todas as seguintes características ópticas:

(uma)

cromaticidade coordena x e y no intervalo:

0,270 < x < 0,530; e

- 2,3172 x 2 + 2,3653 x - 0,2199 < y < - 2,3172 x 2 + 2,3653 x - 0,1595;

(b)

um fluxo luminoso < 500 lúmens por mm 2 de superfície emissora de luz projectada, conforme definido no anexo I;

(c)

um fluxo luminoso entre 60 e 82 000 lúmens;

(d)

um índice de reprodução de cores (CRI) > 0;

usando incandescência, fluorescência, descarga de alta intensidade, diodos emissores de luz inorgânicos (LED) ou diodos emissores de luz orgânicos (OLED), ou suas combinações como tecnologia de iluminação, e que possa ser verificada como fonte de luz de acordo com o procedimento do Anexo IX.

As fontes de luz de sódio de alta pressão (HPS) que não cumprem a condição (a) são consideradas fontes de luz para efeitos do presente regulamento.

As fontes de luz não incluem:

(uma)

matrizes de LED ou chips de LED;

(b)

Pacotes de LED;

(c)

produtos que contenham fontes de luz das quais essas fontes de luz podem ser removidas para verificação;

(d)

partes emissoras de luz contidas em uma fonte de luz da qual essas partes não podem ser removidas para verificação como fonte de luz.

(2)

«Aparelho de comando», um ou mais dispositivos que podem ou não estar fisicamente integrados numa fonte de luz, destinados a preparar a rede para o formato elétrico exigido por uma ou mais fontes de luz específicas dentro de condições limite estabelecidas pela segurança elétrica e compatibilidade eletromagnética. Pode incluir transformar a tensão de alimentação e de partida, limitar a corrente operacional e de pré-aquecimento, evitar partida a frio, corrigir o fator de potência e/ou reduzir a interferência de rádio

A expressão «mecanismos de comando» não inclui as fontes de alimentação abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 278/2009 da Comissão ( 7 ) . O termo também não inclui peças de controle de iluminação e peças de não iluminação (conforme definido no Anexo I), embora essas peças possam ser fisicamente integradas a um dispositivo de controle ou comercializadas em conjunto como um único produto.

Um switch Power over Ethernet (PoE) não é um dispositivo de controle no sentido deste Regulamento. «Comutador Power-over-Ethernet» ou «comutador PoE», equipamento para fornecimento de energia e tratamento de dados instalado entre a rede elétrica e o equipamento de escritório e/ou fontes de luz para fins de transferência de dados e fornecimento de energia;

(3)

«Produto que contém», um produto que contém uma ou mais fontes de luz, ou mecanismos de comando separados, ou ambos. Exemplos de produtos de contenção são luminárias que podem ser desmontadas para permitir a verificação separada da(s) fonte(s) de luz contida(s), eletrodomésticos contendo fonte(s) de luz, móveis (prateleiras, espelhos, vitrinas) contendo fonte(s) de luz. Se um produto de contenção não puder ser desmontado para verificação da fonte de luz e do dispositivo de controle separado, todo o produto de contenção deve ser considerado uma fonte de luz;

(4)

«luz», a radiação electromagnética com comprimento de onda compreendido entre 380 nm e 780 nm;

(5)

'rede' ou 'tensão de rede' (MV) significa o fornecimento de eletricidade de 230 (± 10 %) volts de corrente alternada a 50 Hz;

(6)

«Modelo LED» ou «chip LED», um pequeno bloco de material semicondutor emissor de luz sobre o qual é fabricado um circuito LED funcional;

(7)

«Pacote de LED», uma única peça elétrica que compreende principalmente pelo menos uma matriz de LED. Não inclui um mecanismo de controle ou partes dele, uma tampa ou componentes eletrônicos ativos e não está conectado diretamente à tensão da rede. Pode incluir um ou mais dos seguintes: elementos ópticos, conversores de luz (fósforos), interfaces ou peças térmicas, mecânicas e elétricas para tratar de questões de descarga eletrostática. Quaisquer dispositivos emissores de luz semelhantes que se destinem a ser utilizados diretamente numa luminária LED são considerados fontes de luz;

(8)

«cromaticidade», a propriedade de um estímulo de cor definida pelas suas coordenadas de cromaticidade (x e y);

(9)

'fluxo luminoso' ou 'fluxo' (Φ), expresso em lúmen (lm), significa a quantidade derivada do fluxo radiante (potência radiante) pela avaliação da radiação eletromagnética de acordo com a sensibilidade espectral do olho humano. Refere-se ao fluxo total emitido por uma fonte de luz em um ângulo sólido de 4π esterradianos sob condições (por exemplo, corrente, tensão, temperatura) especificadas nas normas aplicáveis. Refere-se ao fluxo inicial para a fonte de luz sem escurecimento após um curto período de operação, a menos que seja claramente especificado que se destina o fluxo em uma condição de escurecimento ou o fluxo após um determinado período de operação. Para fontes de luz que podem ser sintonizadas para emitir diferentes espectros de luz e/ou diferentes intensidades máximas de luz, refere-se ao fluxo nas 'configurações de controle de referência' conforme definido no Anexo I;

(10)

'Índice de reprodução de cor' (CRI) significa uma métrica que quantifica o efeito de um iluminante na aparência de cor de objetos por comparação consciente ou subconsciente com sua aparência de cor sob o iluminante de referência e é o Ra médio da reprodução de cor para os primeiros 8 testes cores (R1-R8) definidas em padrões;

(11)

«Incandescência», o fenómeno em que a luz é produzida a partir do calor, em fontes de luz normalmente produzidas através de um condutor em forma de fio («filamento») que é aquecido pela passagem de uma corrente eléctrica;

(12)

«Fonte de luz de halogéneo», uma fonte de luz incandescente com um condutor em forma de fio de tungsténio rodeado por gás contendo halogéneos ou compostos de halogéneo;

(13)

«fluorescência» ou «fonte de luz fluorescente» (FL), o fenómeno ou uma fonte de luz que utiliza uma descarga elétrica de gás do tipo mercúrio de baixa pressão em que a maior parte da luz é emitida por uma ou mais camadas de fósforo excitadas pela radiação ultravioleta radiação da descarga. As fontes de luz fluorescente podem ter uma ('capa única') ou duas ('capa dupla') conexões ('capas') ao seu fornecimento de eletricidade. Para efeitos do presente regulamento, as fontes de luz de indução magnética são também consideradas fontes de luz fluorescente;

(14)

«Descarga de alta intensidade» (HID), uma descarga eléctrica de gás em que o arco produtor de luz é estabilizado pela temperatura da parede e a câmara do arco tem uma carga na parede do bolbo superior a 3 watts por centímetro quadrado. As fontes de luz HID estão limitadas aos tipos de iodetos metálicos, sódio de alta pressão e vapor de mercúrio, conforme definido no Anexo I;

(15)

«Descarga de gás», um fenómeno em que a luz é produzida, direta ou indiretamente, por uma descarga elétrica através de um gás, plasma, vapor metálico ou mistura de gases e vapores;

(16)

«Díodo emissor de luz inorgânico» (LED), uma tecnologia em que a luz é produzida a partir de um dispositivo de estado sólido que incorpora uma junção pn de material inorgânico. A junção emite radiação óptica quando excitada por uma corrente elétrica;

(17)

«díodo emissor de luz orgânico» (OLED), uma tecnologia em que a luz é produzida a partir de um dispositivo de estado sólido que incorpora uma junção pn de material orgânico. A junção emite radiação óptica quando excitada por uma corrente elétrica;

(18)

«Fonte de luz de sódio de alta pressão» (HPS), uma fonte de luz de descarga de alta intensidade na qual a luz é produzida principalmente por radiação de vapor de sódio operando a uma pressão parcial da ordem de 10 quilopascals. As fontes de luz HPS podem ter um ('terminal único') ou dois conectores ('terminal duplo') para o fornecimento de eletricidade;

(19)

'ponto de venda' significa um local físico onde o produto é exibido ou oferecido para venda, aluguel ou aluguel-compra ao cliente.

Para efeitos dos Anexos, as definições adicionais constam do Anexo I.

Artigo 3

Obrigações dos fornecedores

1. Os fornecedores de fontes de luz devem garantir que:

(uma)

cada fonte de luz que é colocada no mercado como produto independente (ou seja, não como produto de acondicionamento) e em embalagem, é fornecida com um rótulo, impresso na embalagem, no formato estabelecido no Anexo III;

(b)

os parâmetros da ficha de informações do produto, conforme estabelecido no Anexo V, são inseridos no banco de dados do produto;

(c)

se solicitado especificamente pelo revendedor, a ficha de informações do produto deve ser disponibilizada em formato impresso;

(d)

o conteúdo da documentação técnica, conforme estabelecido no Anexo VI, é inserido na base de dados do produto;

(e)

qualquer anúncio visual de um modelo específico de fonte de luz contém a classe de eficiência energética desse modelo e a gama de classes de eficiência energética disponíveis no rótulo, de acordo com o anexo VII e o anexo VIII;

(f)

qualquer material técnico promocional relativo a um determinado modelo de fonte luminosa, incluindo material técnico promocional na Internet, que descreva os seus parâmetros técnicos específicos, inclui a classe de eficiência energética desse modelo e a gama de classes de eficiência energética disponíveis na etiqueta, de acordo com Anexo VII;

(g)

é disponibilizada aos concessionários uma etiqueta eletrónica no formato e com as informações constantes do anexo III, para cada modelo de fonte de luz;

(h)

é disponibilizada aos revendedores uma ficha electrónica de informação do produto, conforme estabelecido no Anexo V, para cada modelo de fonte de luz;

(eu)

a pedido dos revendedores e de acordo com a alínea e) do artigo 4.º, as etiquetas impressas para reescalonar os produtos são fornecidas como autocolante, do mesmo tamanho do que já existe.

2. Os fornecedores de produtos de contenção devem:

(uma)

fornecer informações sobre a(s) fonte(s) de luz contida(s), conforme especificado no ponto 2 do anexo V;

(b)

a pedido das autoridades de fiscalização do mercado, fornecer informações sobre como as fontes de luz podem ser removidas para verificação sem danos permanentes à fonte de luz.

3. A classe de eficiência energética deve ser calculada de acordo com o anexo II.

Artigo 4

Obrigações dos concessionários

Os revendedores devem garantir que:

(uma)

No ponto de venda, cada fonte de luz que não se encontre num produto contentor ostenta a etiqueta fornecida pelos fornecedores nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), sendo a etiqueta ou a classe energética afixada de forma claramente visível, de acordo com o Anexo III;

(b)

no caso de venda à distância, são fornecidos o rótulo e a ficha de informação do produto, de acordo com os anexos VII e VIII;

(c)

qualquer anúncio visual de um modelo específico de fonte de luz, inclusive na internet, contém a classe de eficiência energética desse modelo e a gama de classes de eficiência energética disponíveis no rótulo, de acordo com o Anexo VII;

(d)

qualquer material técnico promocional relativo a um modelo específico de fonte de luz, incluindo material técnico promocional na Internet, que descreva os seus parâmetros técnicos específicos inclui a classe de eficiência energética desse modelo e a gama de classes de eficiência energética disponíveis na etiqueta, de acordo com o anexo VII;

(e)

os rótulos existentes nas fontes de luz nos pontos de venda são substituídos pelos rótulos redimensionados de forma a cobrir o rótulo existente, inclusive quando impresso ou anexado à embalagem, no prazo de dezoito meses após a aplicação do presente regulamento.

Artigo 5

Obrigações das plataformas de hospedagem na Internet

Sempre que um prestador de se

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